É de conhecimento público que a APLB
Sindicato ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando
como substituta processual a correção dos cálculos e conversão dos
vencimentos/proventos de cruzeiros reais para URV – Unidade Real de
Valor.
A partir do ajuizamento deu-se início ao
processo judicial que consiste numa forma sistemática de procedimentos
necessários ao válido exercício do direito. Este processo é dividido em processo de conhecimento, que é aquele no qual o juízo é provocado para processar e julgar determinada pretensão e processo de execução,
que consiste na realização de providências judiciais para dar
cumprimento a título executivo judicial que reconheça a existência de
obrigação a ser cumprida.
Iniciado o processo de conhecimento,
onde uma parte (Autora), busca em juízo a pretensão de um pleito em face
de outra parte (Réu), forma-se um sistema de procedimento que vai da
citação para apresentação de defesa, apresentação de réplica, produção
de provas, sentença de primeiro grau, e recursos que poderão chegar até
os Tribunais Superiores. Nesta fase todos os atos se desenvolvem e só
cessam até o trânsito em julgado do processo (que é quando não mais se
comporta recurso nesta fase, pois o direito já foi declarado, seja ele
favorável ou não à pretensão buscada no processo).
Dentro deste contexto é que se encontra o
processo da URV ajuizado pela APLB, que teve a pretensão declarada
favorável pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado
da Bahia a aplicar o índice correto de conversão da URV, este a ser
apurado em liquidação de sentença.
Desta decisão o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação a qual foi improvida pelo que restou mantida a sentença.
Ocorre que desta decisão do Tribunal de
Justiça, houve interposição de recurso especial para o STJ e recurso
extraordinário para o STF, contudo, estes recursos encontram-se
suspensos em face da repercussão geral (que consiste em instrumento
processual inserido na Constituição Federal de 1988, que objetiva
possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos
Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica), declarada no recurso paradigma
de n. 561836, do Rio Grande do Norte.
Assim, por conta desta situação o
processo da URV proposto pela APLB, como também todos os outros
existentes no país, estão sobrestado aguardando o trânsito em julgado
junto a STF do processo em que foi declarada a repercussão geral.
Este foi julgado em 26.09.13, contudo
ainda não teve o acórdão publicado para que possamos ter conhecimento do
alcance seja quanto à extensão e limitação imposta na decisão.
Insta salientar, que após a publicação
do acórdão, este ainda será passível de oposição de embargos de
declaração, pelo que somente com o transito em julgado deste processo é
que os demais processos do país que estavam sobrestados retornarão seu
curso normal a partir de onde estavam parados.
BAHIA
Uma vez que o Supremo Tribunal Federal
julgou como matéria de repercussão geral o processo do Rio Grande do
Norte, o mesmo entendimento se aplica para os demais processos,
incluindo o do nosso Estado, entretanto, após o trânsito em julgado
deste processo os demais que estavam paralisados deverão seguir os seus
trâmites de onde estavam até chegarem ao seu transito em julgado.
No caso do processo da APLB, após o
trânsito da ação paradigma, é que o Superior Tribunal de Justiça irá se
pronunciar acerca do recurso especial interposto pelo Estado da Bahia,
desta feita se manifestando pelo prisma da decisão do Supremo.
Vencida esta etapa inicial que é a fase
de conhecimento, quando já não comportar recursos próprios desta etapa,
ocorrerá a segunda fase processual que é a liquidação da sentença, que
ocorre quando uma ação transita em julgado (não cabe mais recurso para
discutir o mérito da questão), e a decisão de mérito entra em fase de
execução da sentença, onde serão apurados valores.
O passo inicial desse processo é a
apresentação de memória de cálculos. Esta será realizada conforme a
condenação imposta ao Estado pela sentença e ou acórdão transitado em
julgado. Recebidos os cálculos, o Juiz os submeterá à analise do
Advogado do Estado (Procurador) que poderá concordar ou discordar dos
cálculos apresentados, neste caso podendo apresentar os valores com os
quais concorda ou simplesmente oferecer embargos à execução.
Portanto, liquidar é descobrir o quantum debeatur (o quanto é devido) e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).
O processo de execução também comporta
atos próprios, como impugnação de cálculos através de embargos à
execução, e recurso da decisão que julga estes embargos.
Esgotada todas as discussões típicas
desta fase de execução de sentença, e, considerando que os beneficiários
da ação ajuizada pela APLB são servidores públicos, tendo como parte
contrária a Fazenda Pública (Estado da Bahia), os valores que ao final
serão apurados como devidos serão pagos mediante a expedição de precatório , em
atenção ao que determina a legislação quanto a este aspecto, que
consiste em, ordem de pagamento emanadas do Poder Judiciário contra o
Poder Executivo em favor da parte vencedora no processo judicial.
ENTENDA O PRECATÓRIO!
Finda a discussão sobre valores a
executar, o processo volta ao juízo da primeira instância de julgamento
do processo de conhecimento, quando será efetuada a inscrição em
precatório e o Juiz emitirá ofício (contendo o nome, CPF e valor devido a
cada exequente) ao presidente do Tribunal, para requerer o pagamento do
débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são
autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na
proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após
essa data restarão para inclusão na peça orçamentária seguinte e assim
sucessivamente.
Superados os embargos de devedor ou
havendo a concordância das partes quanto aos cálculos dos valores
devidos atualizados, dá-se início aos procedimentos para o seu efetivo
pagamento. Sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o
pagamento dar-se-á por requisição de pequeno valor – RPV, que prescinde
de previsão orçamentária para sua efetivação (o que possibilita o
adimplemento no mesmo ano em que é solicitado), ou por precatório, para
valores acima desse teto.
O Estado deverá depositar os precatórios
junto ao Tribunal até 31 de dezembro do ano para o qual pagamento foi
previsto no orçamento. Liberada a quantia, o Tribunal procede ao
pagamento, priorizando os precatórios de créditos alimentares que se
seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de
apresentação.
Em linhas gerais, estes são os trâmites
que qualquer processo judicial encontra-se adstrito, e em particular o
da URV, contudo, nada impede que a categoria através de sua entidade de
classe possa em paralelo à fase de execução estabelecer com o Estado da
Bahia mesa permanente de negociação, a fim de viabilizar a fixação de
critérios de modo a dar maior celeridade a esta fase, que sem dúvidas é
complexa na medida em que não teremos critérios únicos de chegar aos
cálculos em razão das especificidades de cada substituído que varia
desde a carga horária como a classificação do nível.
Assim, resta esclarecido que após a
publicação do acórdão no processo da repercussão geral, não significa
que de forma automática será incluído em pagamento a diferença da URV,
pois o processo por seguir regras imposta no nosso sistema processual
civil brasileiro, deverá prosseguir a partir de onde se encontra, para
depois ter início a liquidação do julgado (processo de execução).
Sem mais para o momento estamos à disposição para o que se fizer necessário.
Departamento Jurídico da APLB Sindicato
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