SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICA ARÓRDÃO SOBRE O JULGAMENTO DA URV.
O STF divulgou no Diário Judicial
Eletrônico acórdão que apreciou a repercussão geral da URV aos
servidores vinculados ao Poder Executivo, cuja ementa da decisão segue
abaixo transcrita.
Esta decisão traça os parâmetros e
modelagem do que será discutido posteriormente em liquidação de sentença
do processo proposto pela APLB (liquidar é descobrir o quanto é
devido).
Desta decisão cabe recurso de Embargos
de Declaração, no prazo de cinco dias para a hipótese do acórdão conter
algum vício de omissão, contradição e obscuridade que mereça ser
sanada.
Com esta decisão os processos que
estavam sobrestados por força da declaração de repercussão geral
seguirão seu curso normal, no caso especifico do processo acompanhado
pela APLB este encontra-se no STJ Resp. (Recurso Especial) nº 1332558,
concluso com o Ministro Relator Herman Benjamin e com RE (Recurso
Extraordinário) no STF, os quais serão devidamente apreciados pelas
respectivas cortes.
Segue abaixo ementa da decisão e pontos definidos pelo STF:
EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%,
ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua
incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a
matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual no 6.612/94 que regula o
tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de
11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na
remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro
Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor
publico, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no
momento da conversão da moeda em relação aqueles que recebem seus
vencimentos em momento anterior ao do termino do mês trabalhado, tal
como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário por forca do art. 168 da Constituição da Republica. 3)
Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado a
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou
abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.4) A
limitação temporal do direito a incorporação dos 11,98% ou do índice
decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum
na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no 2.321/DF.5) O termino da incorporação
dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve
ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória, porquanto não ha direito a percepção ad aeternum
de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade
estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da
carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro
percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo
valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7) A reestruturação dos
cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei
no 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad
quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido
Poder.8) Inconstitucionalidade.9) Recurso extraordinário interposto pelo
estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido,
porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao
servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV
com aumentos supervenientes a titulo de reajuste e revisão de
remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual
será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e
declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”
Pelo teor da ementa depreende-se que
estes foram os pontos modelados no julgamento, que serão utilizados como
parâmetros em todos os processos que encontram-se sobrestados por conta
da repercussão geral :
1)Da Competência privativa da União para Legislar sobre Conversão de Padrão Monetário.
Entenderam os ministros do STF que uma
lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a
Constituição estabelece como competência da União definir regras sobre o
sistema monetário, tendo o Min. Relator assim fundamentado: “Nesse
seguimento, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que
discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à
remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista
na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar
redução de vencimento.”
2) Da Diferença entre Conversão e Aumento da Remuneração dos Servidores.
Entenderam os Ministros que a Lei nº 8.880 que criou a URV – Unidade Real de Valor “não se destinou a assegurar um aumento de remuneração a servidores públicos,
medida que apenas poderia ser adotada pelo ente da federação a cujo
quadro o servidor integra, sob pena de ofensa à autonomia dos entes. Ao
revés, o texto normativo estipulou um método para a conversão da moeda.”
No voto o relator prossegue: “Conversão
de padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de
servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório. É
isso, aliás, o que legitima o Poder Judiciário a reconhecer que, no
momento da conversão do padrão monetário, alguns servidores tiveram uma
perda remuneratória, sem que fique caracterizada qualquer ofensa ao
verbete da Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia) ou mesmo ao art. 169, §1º, I e II,
da CRFB4.”
Portanto o reconhecimento da diferença devida a título de URV não se confunde com aumento ou reajuste salarial, vez
que o STF definiu que representa tão somente uma medida para evitar uma
perda remuneratória e não um acréscimo nos vencimentos.
Assim, mero reajuste não é reestruturação da carreira, pelo que o
referido percentual a ser apurado em liquidação de sentença deve ser
incorporado a remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes.
Por outro lado, a apuração da
diferença, depende de liquidação de sentença para saber qual foi a real
defasagem da conversão correta para a conversão feita pelo Estado.
3) Da limitação temporal do índice devido.
Destacaram os Ministros do STF que o
aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do
servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena
de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois
regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o
termo ad quem da incorporação do índice calculado em processo de
liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração
da sua carreira, face ao surgimento uma nova realidade remuneratória
decorrente da reestruturação da carreira, evidentemente, sobrepõe-se
àqueles vencimentos resultantes da conversão.
Caso a supressão do índice devido em
cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória
acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele
terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o
exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da
irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da
categoria.
Aduza-se, a título de obiter dictum,
que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado
em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas
remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do
Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério
Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. No
caso do Poder Executivo federal, por exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que decidido por esta Corte.
A limitação temporal do direito a incorporação do índice decorrente de apuração em processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no 2.321/DF.
VALE RESSALTAR QUE APRESENTAMOS
AQUI OS PONTOS PRINCIPAIS DESTACADOS NO ACÓRDÃO DO STF, ENTRETANTO,
CONSIDERANDO QUE A DECISÃO POSSUI 90 LAUDAS, ESTES ASPECTOS SERÃO
ANALISADOS MINUDENTEMENTE PONTO POR PONTO POR PARTE DO DEPARTAMENTO
JURÍDICO, QUE APRESENTARÁ MAIORES INFORMAÇÕES O MAIS BREVE POSSÍVEL.
Diretoria da APLB-Sindicato
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