O Imposto Sindical ou Contribuição
Sindical é um recolhimento anual, obrigatório e devido por todos os
trabalhadores ou profissionais liberais, em favor do Sindicato
representativo da classe (art.579 da CLT) ou de sua empresa.
A Contribuição Sindical está
regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e
nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é
fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da
vontade do contribuinte.
O recolhimento anual da contribuição
deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.
A contribuição sindical obrigatória será
recolhida no mês de março (art. 582 da CLT), no valor equivalente a um
dia de trabalho (art. 580 e alínea “a” do §1º, art. 582 da CLT), e na
razão de 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se o empregado
receber por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b” do §1º, art. 582
da CLT).
HISTÓRIA
A contribuição sindical foi instituída
pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor
contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940,
através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto
sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas
empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às
entidades de grau superior.
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