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quarta-feira, 2 de abril de 2014

O IMPOSTO SINDICAL OU CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ESCLARECIMENTO




O Imposto Sindical ou Contribuição Sindical é um recolhimento anual, obrigatório e devido por todos os trabalhadores ou profissionais liberais, em favor do Sindicato representativo da classe (art.579 da CLT) ou de sua empresa.
A Contribuição Sindical está regulamentada através do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da CLT, e tem natureza jurídica de tributo, pois é fixada por lei, e cobrada de forma compulsória, o que, independe da vontade do contribuinte.
O recolhimento anual da contribuição deve ser realizado por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.
A contribuição sindical obrigatória será recolhida no mês de março (art. 582 da CLT), no valor equivalente a um dia de trabalho (art. 580 e alínea “a” do §1º, art. 582 da CLT), e na razão de 1/30 avos da quantia percebida no mês anterior, se o empregado receber por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b” do §1º, art. 582 da CLT).

HISTÓRIA
A contribuição sindical foi instituída pela Constituição de 1937, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas do Poder público. Em 1940, através de decreto-lei, essa contribuição foi denominada de imposto sindical e estabeleceu, entre outros, a época do recolhimento pelas empresas e indicou o percentual a ser distribuído pelos sindicatos às entidades de grau superior.

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