A Procuradoria Geral do Estado, após
provocação da APLB sindicato através de seu Departamento Jurídico,
noticiando que foram indeferidos diversos pedidos de conversão de
licença prêmio em pecúnia em razão da aposentadoria dos requerentes,
fixou orientações para a Administração Pública – SEC para que tomasse
conhecimento e adotasse as medidas pertinentes.
Nestas orientações, concluiu a Procuradoria Geral do Estado como regra geral no seguinte sentido:
“Perfilhando
entendimento assente nesta Procuradoria Geral do Estado, e, alinhado à
jurisprudência dos Tribunais Superiores, opinou pelo direito de
indenização dos períodos de licença prêmio não gozados, desde que
requerida tempestivamente a sua fruição ou a sua conversão em pecúnia
nos casos autorizados pelo ordenamento, cujo direito foi negado pela
Administração, seja porque inconveniente ou inoportuno, ou pela inércia
na sua apreciação, advindo nesse Ínterim à inativação do servidor.”
Partindo deste entendimento geral, para
que o servidor possa pleitear administrativamente após aposentadoria a
indenização dos períodos de licença prêmio não gozadas, o mesmo deve ter requerido a fruição ou a sua conversão em pecúnia tempestivamente e ainda em atividade, e este direito tenha sido negado ou não apreciado pela Administração.
Desse modo, foram fixadas as seguintes
orientações para a Administração (Processo: PGE2013186026), as quais
devem serem observadas pelo servidor:
-
O direito à indenização dos períodos de licença prêmio não gozados
não se confunde com o direito de sua conversão em pecúnia, cujas
hipóteses estão previstas taxativamente na Lei n. 7.937/2001,
regulamentada pelo Decreto 8573/2003 (refere-se a professores ativos
que, em efetiva regência de classe, são impedidos de fruir as licenças,
em decorrência do juízo de (in)conveniência da Administração);
-
Quando ao professor for deferida a conversão da licença prêmio em pecúnia, e,
durante o período de percepção da verba sobrevier a aposentadoria, ele
fará jus ao recebimento do valor respectivo a título de indenização,
desde que o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia tenha
sido protocolizado em data anterior ao pedido de aposentadoria, caso voluntária;
-
Nas hipóteses do advento de aposentadoria por invalidez ou
compulsória durante a percepção do benefício, o mesmo continuará a ser
pago a título de indenização pelo período faltante;
-
Quando o pedido de aposentadoria for anterior ao pedido da conversão da licença prêmio em pecúnia,
o servidor deve requerer o sobrestamento do processo de aposentadoria,
permanecendo em atividade, sob pena de não receber os valores
decorrentes da conversão da licença em pecúnia, fato que não a
transmudará em direito à indenização, eis que a norma é expressa ao
exigir a sua permanência em atividade durante o período que estiver
percebendo parcelas relativas à conversão da licença prêmio em pecúnia,
na forma do art. 11 do Decreto n. 8.573/2003.
Feitas as apresentações acima, tem-se
que para poder requerer administrativamente a indenização das licenças
prêmios não gozadas o servidor tem que requerer no prazo próprio e ainda
em atividade a sua fruição e ou conversão em pecúnia, sob pena de não
obter o deferimento da indenização após a concessão de aposentadoria.
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