Se o
empregador apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá
recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica
que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer
15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se
justifica se ele for contrariado por junta médica.
Existe um prazo para a entrega do atestado médico?
A
legislação trabalhista não fixa prazo para a entrega de atestado médico
pelo empregado. Entretanto, o prazo que vem sendo entendido como
razoável é de 48 horas.
O regulamento interno da empresa pode
prever a entrega do atestado médico dentro de 48 horas a contar da
primeira data do afastamento, mas isso deve ser encarado com
razoabilidade, para que nos casos mais graves se tolere a entrega do
atestado médico após este prazo, desde que reste evidenciado a
impossibilidade do trabalhador dar notícia do que está ocorrendo ao seu
patrão.
Existe um limite de apresentação de atestados médicos?
Não
há um número limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas
existe um limite de dias de afastamento custeados pela empresa: no
máximo 15 dias, pela mesma doença, de responsabilidade da empresa.
Depois desse prazo (a partir do 16º dia), o pagamento do afastamento
fica por conta da Previdência Social.
Atestado de comparecimento a consultas de rotina é válido?
Como
esses casos não demandam urgência e imprevisão, o ideal seria que o
empregado optasse por atendimento em horário compatível com o serviço.
Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.
O empregado pode se ausentar do trabalho para acompanhar pais ou filhos ao médico?
Não
existe lei garantindo esse direito de forma direta. Assim, o empregador
não tem obrigação de aceitar, no sentido de abonar, as declarações de
ausência para acompanhamento de consulta médica. Isso deve ser
pré-acordado entre empresa e funcionário.
Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, em 2015, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 286/14,
que cria um novo tipo de benefício da Previdência Social, o auxílio
doença parental. De acordo com o projeto, será concedido auxílio-doença
ao segurado por motivo de doença do cônjuge, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que
viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos. O
auxílio se dará mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses. O projeto agora aguarda parecer na Câmara dos Deputados (PL 1876/2015)
O que acontece se o empregado apresenta atestado médico falso ou rasurado?
Caso
a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos
responsáveis, os quais deverão prestá-las, uma vez que a prática de
atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa
do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a
fidúcia, boa-fé e a lealdade. A empresa pode abrir inquérito policial de
apuração de responsabilidade pela falsidade. Por outro lado, como se
trata de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao
Conselho Regional de Medicina para a instauração de PAD - Processo
Administrativo Disciplinar.
Para
se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre mediante
recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir
diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da
categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última
análise, deve requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
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